Vias de fato e obrigação de representação criminal

 

 

Encontrada no art. 21, da “Lei de Contravenções Penais”, as Vias de Fato é um delito liliputiano aplicável quando o fato não materializar um crime, como lesão corporal, injúria real, tentativa de homicídio e outros.

 

Desse modo, as vias de fato, sempre ficarão absorvidas pelos crimes em razão de seu caráter subsidiário.

 

Sabe-se que a agressão física sem animus de lesionar e que não resulte em lesões corporais, como rasgar roupa de pessoas, desferir tapas, empurrão, bofetada, puxar o cabelo e lesões eritematosas, como vermelhidão, são formas de vias de fato.

 

Contudo, mesmo sabendo que a Lei 9.099/95 modificou o crime de lesão corporal leve para persecução penal como delito de ação penal pública condicionada à representação, o mesmo não abrangeu as contravenções penais de vias de fato.

 

A doutrina não admite esse tratamento diferenciado, até por que, como crime-anão, as vias de fato é um aplicativo penal menos gravoso que a lesão corporal, e por isso deveria ter, no mínimo, tratamento semelhante.

 

Os tribunais superiores discordam. O STF e o STJ insistem em determinar que a ação penal nas vias de fato é pública e incondicionada, afastando a alteração causada pela Lei 9.099/95. Dessa maneira, o delegado deve agir de ofício, ao perceber a existência de prática de vias de fato, pois, segundo o STF e o STJ, dispensam a representação criminal.

 

Jurisprudência classificada

“Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17). A regra do art. 17 LCP – segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.” (STF, HC 80617/MG)

Precedentes:

STF, HC 86058/RJ;
STJ, RHC 6843/SP

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